A 57ª Vara do Trabalho São Paulo/SP determinou a reintegração de ex-funcionária que ocupava vaga destinada a empregados reabilitados ou pessoas com deficiência, demitida sem que a empresa comprovasse o cumprimento da cota.
Nesses casos, a lei prevê que um trabalhador nessas condições apenas poderá ser dispensado após a contratação de outro. A empresa também precisa comprovar o preenchimento do percentual mínimo exigido por lei no ato da dispensa. Contudo, ambas as determinações foram descumpridas pela empresa de segurança.
Por conta disso, a magistrada entendeu que a autora tem direito à estabilidade, devendo ser reintegrada com readaptação em atividades compatíveis às suas condições físicas. Ademais, deve receber todos os salários desde a dispensa até a reintegração.
A ação também destacou o acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora em 2015, que ocasionou em seu afastamento por pouco mais de cinco anos — período em que ficou recebendo auxílio-doença acidentário — e redução da capacidade laborativa parcial e permanente.
Devido à responsabilidade objetiva da empresa e a redução da sua capacidade laborativa, a magistrada também a condenou ao pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos até que a trabalhadora complete 75 anos. A organização também foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
Cabe recurso.
Data: 28/08/2024