No dia 15 de maio de 2020, foi decidido pela Juíza de direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Maceió que a responsabilidade por vazamento de informações de seus clientes que resulte em fraude que os acometa é dos fornecedores de serviço.
No presente caso, o requerente acessou o site da empresa e logo em seguida recebeu mensagem no WhatsApp, supostamente pertencente à empresa, com o boleto no valor oferecido no site oficial para quitação do financiamento. O requerente realizou o pagamento do boleto e somente depois, ao ser cobrado da dívida em atraso, que descobriu se tratar de boleto falso, sendo vítima de golpe.
Nos autos foi comprovado que os fraudadores tiveram acesso aos dados do requerente através do site, realizaram compra em outra loja virtual no valor da quitação do financiamento, alteraram os dados do boleto para que constasse a empresa financeira e não a que efetivamente receberia o valor e enviou ao requerente como se fosse a quitação da dívida do financiamento.
Na sentença proferida, a juíza expôs que se houve a produção de um boleto falso com as informações do requerente é porque houve falha de uma das rés ao proteger as informações e dados de seu cliente.
Ademais, a juíza ainda atribuiu a culpa à loja virtual a qual efetivamente recebeu o pagamento, pois, segundo ela, fornecer o boleto como forma de pagamento traz consigo o dever de garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema.
A juíza seguiu reforçando o caráter hipossuficiente do cliente na relação de consumo e como o mesmo não poderia ser responsabilizado pelas fraudes ocorridas na transmissão de seus dados sigilosos entre as empresas.
Por fim, foi ainda posto em evidência o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade dos fornecedores de serviços em se tratando da reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de seus serviços.
Ao final da sentença foi concedida ao requerente indenização dos valores subtraídos na fraude (valor do boleto falso) somados de uma quantia referente aos danos morais pelo infortúnio sofrido.
Fonte: 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Maceió
Data: 15/05/2020