Notícias Anjos Ramos

Juiz determina restabelecimento de benefício por invalidez acidentária após cancelamento indevido do INSS

No dia 10 de fevereiro de 2021, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul – SP, decidiu pelo restabelecimento imediato, em tutela de urgência, do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à requerente de uma ação previdenciária, que anteriormente havia perdido seu benefício pela cassação indevida feito pelo INSS.

É fato que o INSS, desde o ano de 2016, vem mantendo o indeferimento e a cessação de benefícios concedidos em massa, com fundamento nas Medidas Provisórias 739 e 767, conhecidas também como “Mecanismo do Pente Fino”, que passaram a dar a autarquia a possibilidade de “cortes de gastos” e “apuração de fraudes”, através da realização de mutirões de revisão dos benefícios em perícias, que muitas das vezes, não são realizadas de forma clara e devida, com consultas rápidas, que duram poucos minutos, e que são ausentes de questionamentos específicos sobre cada caso.

No caso em questão, a requerente foi aposentada, em um primeiro momento, de forma judicial, por invalidez acidentária, em razão de possuir LER/DORT, entre outras enfermidades, existentes nas regiões da coluna e em membros superiores.

Após ter sido convocada pelo INSS para a realização de uma nova perícia médica, a requerente teve seu benefício cessado, sob a justificativa de não ter sido constatada a persistência da invalidez. Posteriormente a cessação do benefício, a mesma tentou retornar ao trabalho, mas acabou não tendo sucesso, visto que as enfermidades que ocasionaram a sua aposentadoria, inicialmente, ainda a acometem. Posto isso, por não lhe restar outra alternativa senão a propositura da ação, a requerente postulou o pedido de restabelecimento de seu benefício, a qual obteve êxito.

Na decisão que deferiu o pedido de restabelecimento, o juiz fundamentou que os laudos pré-existentes e os novos exames realizados evidenciaram que a requerente apresenta sinais clínicos de impotência funcional, decorrente de moléstias de coluna e de seus membros superiores, considerando também, os critérios de duração dos sintomas, perfil psicológico da requerente, assim como sua idade, razão pela qual entendeu que a incapacidade laborativa da mesma é total e permanente.

Além de restabelecer o benefício, foi determinado ainda para que o INSS realize o pagamento das prestações devidas desde a data do cancelamento indevido, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, até a data da citação no processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Data de julgamento: 10/02/2021

Posts recentes

CATEGORIAS