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Juiz determina que apenas adicional salarial de 40% não basta para caracterizar cargo de gerência

No dia 27 de maio de 2020, o Juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o reclamante, empregado bancário, não se enquadrava na categoria de gerência estabelecida no inciso II do artigo 62 da CLT (sem cartão de ponto).

Na sentença proferida, o juiz entendeu que, apesar de comprovado através de prova documental que houve recebimento de pelo menos 40% do salário como gratificação de função, as atividades do empregado não são de cargo de confiança.

Isso porque ficou comprovado durante audiência realizada que o reclamante, como Coordenador de Riscos, respondia aos Gerentes da área, e que estes gerentes respondiam ao Superintendente, o qual era subordinado à diretoria. Ou seja, o empregado nunca foi autoridade máxima do departamento para que pudesse ser dispensado do controle de ponto, já que havia diversos superiores no mesmo local de trabalho.

Pelo exposto, o juiz chegou à conclusão de que pela escala hierárquica, o reclamante não tinha poder de mando e gestão, e que mesmo possuindo trabalhadores que a ele eram subordinados, o mesmo não tinha autonomia para tomar decisões sozinho, considerando que tinha de reportar-se a colegas em funções superiores, sendo devidas as horas extras.

Ao fim da sentença, o juiz concedeu ao reclamante, além das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal decorrentes da jornada extra que realizava sem realizar a anotação no cartão de ponto, as diferenças salariais por equiparação com um de seus colegas o qual realizava as mesmas funções do reclamante mas auferia um salário superior, e a gratificação especial rescisória concedida aos funcionários do banco por tempo de serviço.

Fonte: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo

Data: 27/05/2020

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