Tive o privilégio de participar na Sessão do Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 15ª Região, composta em (30/05/2016) por aproximadamente 36 Desembargadores, que em Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, após alteração da redação do artigo 896 da CLT por meio da redação da Legislação 13.015/2014, decidiram por votação unânime na edição de Súmula interna do respectivo Tribunal quanto ao assunto que sucintamente tratará da “Jornada de Trabalho.
Advogado Empregado. Dedicação Exclusiva. Exigência de Previsão Contratual. Lei 8.906/94.
Horas Extras
O regime de dedicação exclusiva no labor do advogado deve ser expressamente previsto no contrato de trabalho para que a jornada laboral possa ser elastecida além da quarta diária, nos termos dos artigos 20 da Lei 8.906/94 e 12 do Regulamento Geral do Estatuo da Advocacia e da OAB.
A inobservância desse requisito acarreta o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª diária”. Referida decisão abrangerá a jurisdição de todo o TRT da 15ª Região que hoje atinge 599 municípios paulistas, além de ajudar na formulação de outros incidentes para os demais Tribunais Regionais do Trabalho, um passo importante para toda classe de advogados que já tiveram de alguma forma seus direitos violados.
Dr. Rafael Contreras
Advogado membro do time de especialistas – Anjos Ramos Advogados