A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete no valor de R$ 150 mil para o irmão de um motorista morto durante uma corrida. Os passageiros anunciaram o roubo durante o percurso, permanecendo com a vítima por aproximadamente duas horas antes de assassiná-lo.
Em sua defesa, a empresa alegou que o vínculo firmado com a parte era comercial e não empregatício. Mesmo assim, havia pago por livre e espontânea vontade o seguro no valor de R$ 100 mil ao pai e à viúva. Por fim, apontou a cláusula do contrato de seguro que confere às partes quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia.
No julgamento, a magistrada entendeu não haver dúvidas sobre a relação firmada entre as partes e a responsabilidade civil da ré, ainda que a segurança pública seja responsabilidade do Estado, como argumentado pela empresa.
Ademais, ressaltou que o seguro contratado pela empresa reforça sua responsabilidade em relação aos “motoristas parceiros”, como denominado pela parte. Desse modo, incide sobre a relação a responsabilidade objetiva, que independe de culpa e da declaração de existência de vínculo de emprego.
O dano moral em ricochete, no caso em questão, é plenamente possível, visto que pode ser requerido por quem conviveu intimamente com o falecido, tratando-se de um direito personalíssimo do irmão da vítima. Inclusive, isso exclui a alegação de que já houve a reparação dos danos ao pai e à viúva.
Cabe recurso.
Data: 10/09/2024