Com o intuito de diminuir filas e simplificar os fluxos que envolvem a Perícia Médica presencial, foi implantado a Portaria nº 673 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelece as hipóteses de substituição da perícia pelo formato remoto.
Veja quais são os exames aceitos por meio de análise documental remota ou com utilização de telemedicina ou tecnologias similares (até mesmo a combinação de ambas):
– Emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social;
– Instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios tributários e previdenciários;
– Assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados a suas atribuições;
– Movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;
– Exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários;
No caso de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, o atendimento remoto fica restrito aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:
– Apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;
– Sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;
– Sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 dias;
– Alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do INSS e nas unidades da Perícia Médica Federal, quando o tempo de espera para agendamento for superior a 45 dias.
Vale salientar que o prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) nessas condições não poderá ultrapassar 90 dias.
Data: 09/05/2022
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2022/abril/portaria-estabelece-regras-para-realizacao-de-pericia-medica-por-meio-remoto