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Direito ao Descanso de 15 minutos antes de Iniciar Hora Extra

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) condenou a empresa Rio Branco Alimentos, de Palmeiras (GO), ao pagamento das verbas referentes ao descanso de 15 minutos antes do início da jornada de horas extras (art. 384, CLT) que não foram usufruídos por trabalhadora. A empresa deverá pagar o intervalo acrescido de adicional de 50% mais os reflexos nas demais verbas trabalhistas, como repouso semanal remunerado, férias e 13º salário.

No primeiro grau, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia Ceumara Freitas negou o pedido ao referido intervalo por entender que o artigo 384 da CLT acaba por ser danoso às trabalhadoras do Brasil, “eis que as obriga a chegar mais tarde em seu lar, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino – o que contribui à sua fadiga e desgaste”. “A aplicação da norma em comento (ainda que constitucional), em sua literalidade, atenta contra a sua finalidade – o que impõe uma restrição em sua aplicação”, sustentou a magistrada.

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair Reis (relatora do processo), que observou que o artigo 384 da CLT, que dispõe sobre o direito das mulheres ao descanso de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição Federal em observância ao Princípio da Isonomia, segundo o qual, os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de sua desigualdade. “A melhor interpretação do princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres reside não no simples tratamento isonômico entre ambos, mas numa complementariedade das diferenciações, seja de ordem biológica, seja de ordem física, seja de ordem psíquica, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes do início de uma jornada extraordinária”, explicou.

A relatora citou julgados do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do dispositivo legal e do Supremo em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida em que prevaleceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT. No caso analisado, ela considerou que os cartões de ponto apresentados demonstraram que, embora a reclamante tenha prestado horas extras, não houve registro de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, e tampouco comprovação do seu pagamento.

Dessa forma, seguindo o voto da relatora, os membros da Terceira Turma decidiram, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento dos 15 minutos como extras, acrescidos de adicional de 50%, para cada dia em que a trabalhadora fez serviço em horário extraordinário. No mesmo recurso, também foram deferidos à trabalhadora o adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica e indeferidos os pedidos de integração do auxílio alimentação à remuneração, as horas in itinere e o tempo à disposição.

Processo: 0012190-89.2016.5.18.0007 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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