A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência em Varginha (MG), da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.
O valor da indenização foi arbitrado na primeira instância, que condenou o HSBC por danos morais, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, o bancário, com mais de 27 anos de serviços prestados ao HSBC, sofreu rebaixamento imotivado, passando a realizar funções meramente operacionais, em geral realizadas pelos caixas bancários. “A situação de rebaixamento foi por ele vivenciada no mesmo ambiente laboral, perante a mesma equipe de trabalho, em relação à qual ele detinha função diferenciada de gerência, tornando o impacto pessoal da mudança muito mais penoso para o empregado”, afirmou o Regional.
O HSBC recorreu ao TST alegando que o TRT excedeu os valores rotineiramente arbitrados a título de danos morais em casos semelhantes, fixando a indenização muito superior ao razoável. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, porém, considerou que o valor de R$ 100 mil foi razoável e proporcional, levando – se em conta a gravidade do dano experimentado pelo bancário e “a avantajada estatura econômico-financeira do banco e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral”. Para Levenhagen, ficou evidente, diante dos registros do TRT, “a contínua desvalorização profissional, da qual se segue o caráter discriminatório do empregador”, por se tratar de trabalhador que antes exerceu função de gerência por pelo menos 11 anos.
A Justiça do Trabalho garantiu a um trabalhador de instituição bancária o direito ao cômputo dos anuênios regularmente pagos até 1999 e suprimidos a partir dessa data, com o fim da vigência do último Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que garantia a vantagem, respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, a vantagem em questão já estava incorporada ao contrato de trabalho, e qualquer revogação do direito só deve valer para trabalhadores admitidos após a alteração.
O bancário, que ainda atua na instituição, revelou, na reclamação trabalhista, que recebeu anuênios desde a sua contratação, em março de 1987, mas que o benefício foi suprimido apartir de setembro de 1999, logo após o fim da vigência do ACT 1998/1999 – último instrumento coletivo que assegurava a vantagem. Com esse argumento, pediu o pagamento dos anuênios desde aquela data. O banco, por sua vez, impugnou o pedido e arguiu a prescrição do direito requerido.
Em sua decisão, o magistrado acolheu o pleito de prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal de 1988 e, como a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em novembro de 2015, considerou não prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas a partir de novembro de 2010. Entre as informações sobre as condições experimentadas pelo trabalhador, o ministro destacou especialmente o fato de que ele já estava afastado por problemas de saúde que envolviam aspectos psicológicos – depressão e síndrome do pânico. A situação teria levado o bancário à perda de confiança em si mesmo, “à desconstrução da imagem pessoal de um profissional que havia construído sólida carreira bancária, sem qualquer mácula que o denegrisse”.
Por outro lado, foi comprovada a gravidade do dano também em razão do meio ambiente impróprio, e as condições físicas do novo local de trabalho reforçam, segundo o relator, o intuito discriminatório do banco. De acordo com testemunhas, tratava-se de local pequeno, quente, apertado, onde ficava apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo, sem qualquer contato com os colegas.
A decisão foi unânime. Logo após a publicação do acórdão, o HSBC interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho