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Horas extras excedentes à 8ª hora – Gerente geral

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Em processo analisado pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital do 2º Tribunal Regional do Trabalho (TRT 2º), condenando o Banco ao pagamento das horas excedentes à 8ª hora, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL: A reclamante estava enquadrada como “Gerente Geral” no banco reclamado, por esta razão, faz jus às horas extras excedentes à 8ª diária, com aplicação do divisor 150, visto que não é devido à aplicação, em seu caso, do disposto no art. 62 da CLT.

O mesmo foi o entendimento do magistrado, o qual afirmou que não se pode acatar a alegação de jornada externa, pois não há prova quanto à incompatibilidade de fixação do horário de trabalho; ao contrário, havia sugestão de horário e possibilidade de controle da jornada pelo réu, ao menos pelas audioconferências e pelo labor registrado nos sistemas.

Desta forma, pelas provas colhidas, comprovou-se que a autora não exercia cargo de gestão, pois não possuía a extensão de poderes requerida para tal reconhecimento. A obreira realizava o acompanhamento administrativo e comercial de funcionários, mas sem autonomia, a exemplo do estabelecimento de metas. Assim como, a autora tinha carga horária mínima para cumprir, o que é totalmente incompatível com o disposto no citado art. 62 da CLT.

O nobre juiz entendeu que as suas atribuições da reclamante consistiam em função de confiança nos moldes previstos pelo § 2º do art. 224 da CLT.

Nessas condições, condenou o banco reclamado no pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal; assim como os 15 minutos de intervalo não concedidos, conforme art. 384 da CLT.

Fonte: Processo em trâmite na 9ª Vara do Trabalho do 2º Tribunal Regional do Trabalho

Advogado Trabalhista Bancário

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