Em processo analisado pela Vara do Trabalho de Venceslau do 15º Tribunal Regional do Trabalho (TRT 15), condenando o Banco ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
HORAS EXTRAS. CARGO MERAMENTE TÉCNICO. DIVISOR: A reclamante estava enquadrada como “Tesoureiro Executivo”no banco reclamado, por esta razão,faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, com aplicação do divisor 150, visto que não é devido à aplicação, em seu caso, do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, mas sim do art. 224, caput, da CLT.
Alegou o magistrado que compete ao empregador zelar pelo fiel registro dos horários efetivamente laborados pelo trabalhador, contudo, no quadro fático-probatório, mostrou evidente que a prova documental é inidônea. Diante desse contexto, impõe-se o aproveitamento da prova oral, com inversão do ônus probatório, para o fim de mensurar a jornada efetivamente laborada, de modo a prestigiar o Princípio da Primazia da Realidade. Assim como, recordou que o cumprimento de horas extras habituais, contudo, descaracteriza o regime de compensação, fazendo incidir o entendimento explicitado na Súmula 85, item IV, do C. TST. Por estas razões, considerou as horas extras expostas na petição inicial e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que excederam a jornada diária de 6 horas ou a semanal de 30 horas.
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO: O banco reclamado suprimiu o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. O juiz entendeu que o intervalo intrajornada não pode sequer constituir objeto de negociação entre as entidades sindicais econômica e profissional e condenou a reclamada ao pagamento da remuneração correspondente a 1 (uma) hora.
Fonte: Processo em trâmite na Vara de Venceslau do 15º Tribunal Regional do Trabalho.