Em processo analisado pela 5ª Turma do 15º Tribunal Regional do Trabalho (TRT 15º), condenando o Banco ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
HORAS EXTRAS. CARGO MERAMENTE TÉCNICO. DIVISOR: O juiz entendeu que o reclamante era gerente de relacionamento no banco reclamado, por esta razão,fazia jus às horas extras excedentes à 6ª diária, com aplicação do divisor 150, visto que não é devido à aplicação, em seu caso, do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, mas sim do art. 224, caput, da CLT.
O mesmo foi o entendimento da 5ª Turma do 15º Tribunal Regional do Trabalho, alegando que conjunto probatório revela que o Reclamante, como gerente de relacionamento, embora participasse dos comitês administrativos e de crédito, não tinha poderes para, sozinho, decidir sobre contratações e concessão de créditos, pois, consoante esclareceu a testemunha patronal, tais decisões dependiam de votação unânime dos integrantes de referidos comitês, de onde se infere que o Autor não era detentor de fidúcia diferenciada, de molde a justificar seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, destacando-se que o fato de receber gratificação de função não pode gerar a presunção do exercício do cargo de confiança.
Visto isto, a 5ª Turma do 15º Tribunal Regional do Trabalho, reformou a sentença em 1ª instância, para reconhecer a sujeição do reclamante à jornada especial prevista no “caput” do art. 224 da CLT, condenando o Reclamado ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSRs (incluindo feriados, conforme previsão das normas coletivas juntadas com a inicial, respeitados os períodos de vigência), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%.
Fonte: Processo transitado em julgado na 5ª Turma do 15º Tribunal Regional do Trabalho.