Em processo analisado pela 5ª Turma do 2º Tribunal Regional do Trabalho (TRT 2º), condenando o Banco ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nos DSR´s, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA: O Relator afirmou que quanto ao exercício de cargo de confiança, embora as atividades dos detentores do cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT não se equiparem àquelas com poderes de mando, gestão ou representação (art. 62, II), é certo que suas tarefas não podem se limitar a operações técnicas e/ou burocráticas. Estas exigem, no mínimo, atribuições de coordenação funcional, mesmo que sem caráter administrativo, pois – afinal – a própria legislação exemplifica “direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”.
Ademais, não basta que o empregado exerça atividades importantes aos olhos do Banco – ou que detenha acesso a informações ditas sigilosas. Verifica-se a fidúcia do cargo, na verdade, quando se constata que o empregado tem a liberdade para manejar e se utilizar dessas informações tidas como sigilosas.
Completou o relator que a reclamante foi contratada para trabalhar como Agente de Câmbio (função posteriormente alterada para Técnico de Atendimento de Câmbio). No exercício de tais funções, de acordo com a prova testemunhal, tinha exatamente os mesmos acessos e privilégios que todos os demais técnicos atuantes na agência de câmbio. Sua alçada de U$7.500,00 era a mesma que a de seus colegas.
As informações a que tinha acesso, de acordo com o preposto do Banco, eram as mesmas que os demais empregados do estabelecimento, limitando-se à consulta de endereço, renda e restrições dos clientes.
Por fim, as tarefas descritas pelo preposto não evidenciam nenhuma confiança diferenciada. De acordo com suas declarações, a reclamante “fazia a compra e venda de moeda estrangeira, fornecia informações aos transeuntes do Aeroporto sobre taxas e câmbios, também atendia
ao telefone para informar sobre taxas e a taxa de câmbio”.
Neste contexto, considerou o Relator que as tarefas descritas pelo preposto não evidenciam nenhuma confiança diferenciada. Declarando dessa forma que não há fidúcia que justifique o enquadramento da autora na regra do artigo 224, §2º, da CLT.
Neste sentido concedeu à reclamante as horas extras além da 6ª diária.
Fonte: Processo em trâmite na 5ª Turma do 2º Tribunal Regional do Trabalho.