Em processo tramitado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (TRT 15), 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, o Exmo. Juiz do Trabalho José Rogério Perrud, deu parcial procedência à ação em que o autor, Gerente Geral, pleiteava Horas Extrasajuizadas contra o Banco Santander.
O reclamante ajuizou a ação pleiteando as horas extras excedentes a 6ª diária e 30ª semanal com respectivos reflexos por enquadramento legal no artigo 224, caput da CLT. Em defesa, o Banco alegou que o reclamante se enquadrava aos ditames de Fidúcia Bancária, por ser Gerente Geral e ser autoridade máxima dentro da agência e que por consequência não teria direito ao recebimento de horas extras extraordinárias e respectivos reflexos.
Em contestação ao que foi relatado pelo Banco, houve a oitiva de testemunhas do reclamante, que relataram que o reclamante não possuía alçada para contratar ou dispensar empregados, podendo apenas indicar funcionários para a demissão ou para promoção, mas que as decisões deveriam ser tomadas conforme decidido pelos Gerentes Regionais.
Em Juízo, foi entendido que, embora o reclamante não se enquadrasse na exceção do artigo 62, II, da CLT, o mesmo possuía Fidúcia Especial, já que possuía subordinados, era parcialmente responsável pela gestão da agência. Com relação à jornada de trabalho realizada pelo reclamante, foi concluído que a anotação da jornada de trabalho não ocorria conforme previsto no artigo 74,§ 2º, da CLT.
Diante do exposto, o Banco reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária e 40ª semanal, ausência de intervalo intrajornada e respectivos reflexos.
Fonte: Tribunal Regional da 15ª Região – TRT 15
Processo: 0010060-24.2014.5.15.0026
Juiz: Rogério José Perroud