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Gratificação de Função

Em recurso analisado pelos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, condenando o banco a efetuar a incorporação da gratificação de função ao salário do empregado, a partir da data de supressão, utilizando-se a média dos últimos dez anos anteriores a data de supressão; e b) ao pagamento dos honorários assistenciais à base de 15%. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO

O reclamante se opôs a sentença que negou o pedido de incorporação do valor da gratificação de função recebida há mais de 10 (dez) anos. A pretensão do autor diz respeito à incorporação ao salário de gratificação de função a partir da data em que o banco reclamado suprimiu o seu pagamento (15.8.2011), tomando-se como base o valor da última gratificação recebida.

Com razão.

O reclamante ingressou no banco em 23.12.1982, através de concurso público, para ocupar o cargo de Carreira Administrativa B1. Desde julho de 1985, ocupou sucessivamente diversos cargos comissionados, tais como: Assistente de Supervisão, Supervisor de Agencia, Assistente de Gerencia, Gerente de Expediente I e II, Gerente de Agencia, Supervisor de Atendimento, Assistente de Negócios, Gerente de Expediente IV, Gerente de Agencia IV/F, e, por último, gerente de Serviços UM, sendo que nesta última função passou 08 anos e 07 meses ininterruptos, isto até o mês de agosto de 2011 quando foi descomissionado.

Sempre por interesse do reclamado, foi lotado, de forma comissionada, em diversas agências e setores.

Por fim, após mais 10 (dez) anos ininterruptos de recebimento de gratificação de função, o banco o “rebaixou para o cargo de Escriturário suprimindo a comissão de remuneração o que lhe causou sensível diminuição de seus ganhos deixando na sua pessoa e em seus familiares sequelas de ordem econômica financeira, inclusive com a diminuição da sua qualidade de vida e de seus familiares”.

O banco alegou que o reclamante não exerceu funções comissionados, ininterruptamente, por 10 (dez) ou mais anos, motivo pelo qual alegava que não é caso de não poder retirar-lhe a gratificação.

O banco tentou justificar, dizendo que “conforme documentação apresentada pelo próprio autor foram assumidas e exercidas, alternativamente, de forma substitutiva – provisória – para que o cargo, naqueles momentos vagos, não ficasse sem substituto, causando inoperância da Agência”.

A sentença de primeira instância indeferiu o pedido de incorporação da gratificação recebida pelo fato de o reclamante não ter recebido comissão por 10 (dez) ou mais anos ininterruptamente.

Entre 4.3.1985 e 15.1.2003 o reclamante recebeu comissões, essas tiveram pequenas interrupções ao longo do tempo, por conta do reclamante exercer diversas funções devido às substituições. O reclamante trabalhou na maior parte do vínculo empregatício recebendo gratificação pelo desempenho de alguma função. O pagamento da comissão de forma ininterrupta passou a ocorrer somente a partir de 15.1.2003.

Com isso, o entendimento dos desembargadores considerando que o autor trabalhou recebendo gratificação de função de forma interrompida entre 4.3.1985 a 14.1.2003, e de forma ininterrupta de 15.1.2003 a 1º.6.2011, ele (reclamante) exerceu função gratificada por mais de 10 (dez) anos, o que faz incidir a Súmula de nº372, do TST.

O objetivo da Súmula citada é resguardar a estabilidade financeira conquistada pelo trabalhador, que recebeu a gratificação de função de forma continuada, repita-se, por 26 anos, 2 meses e 4 semanas, não importando pequenas interrupções.

“Assim, se o empregador, sem justo motivo, reverteu o empregado a seu cargo efetivo, este tem o direito a continuar a receber o valor da média da remuneração recebida nos últimos 10 (dez) anos, mesmo não ocupando mais a função comissionada.”, afirmou o magistrado.

ACORDARAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, reformar a decisão da primeira magistrada e julgar procedente a reclamação trabalhista para condenar o reclamado: a) a efetuar a incorporação da gratificação de função ao salário do empregado, a partir da data de supressão (15.8.2011), utilizando-se a média dos últimos dez anos anteriores a 15.8.2011.

Fonte: Processo em trâmite na 19ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho. Julgamento ocorrido em 26 de fevereiro de 2013.

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