Segundo a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fato de o servidor aposentado de Franca (SP) ter exercido cargo de confiança não o faz perder o direito ao adicional de transferência, desde que as transferências sejam provisórias.
Na ação trabalhista, o gerente relatou que foi contratado para cargo na carreira de apoio do Banco do Brasil, em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP). 25 anos mais tarde, houve transferência para Duartina (SP). Após dois anos, houve nova mudança para Borborema (SP) e, em 2013, foi transferido para São Manoel, também em São Paulo. O gerente permaneceu lá até a sua aposentadoria.
A juíza da Vara do Trabalho de Botucatu (SP) negou o pedido do gerente para recebimento de adicional de transferência, argumentando que o cargo de confiança exercido pelo sujeito o afastaria do direito ao recebimento da parcela, conforme parágrafo 1º do artigo 469 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a decisão, após constatar que o gerente não tinha sua jornada de trabalho efetivamente controlada, mas era requisitado apenas que preenchesse folhas individuais de presença.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista do gerente, ressaltou, na decisão, que o exercício de função de confiança não constitui fundamento único para afastar o recebimento de adicional de transferência. Ele reforça citando a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afirma que essa circunstância ou a previsão de transferência em contrato de trabalho não exclui direito ao adicional, quando essa se tratar de transferência provisória.
Uma vez que o TRT não analisou a matéria considerando as transferências provisórias, o processo retornará ao TRT para que essa dimensão seja reavaliada. A decisão foi unânime.
Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025
Data: 30/06/2022
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37310