A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inadmitiu um recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo contra uma decisão que reconheceu a rescisão indireta de uma gerente executiva que teve suas funções esvaziadas ao informar que estava grávida.
Sobre o caso, a gerente executiva foi admitida na organização em abril de 2019, mas foi dispensada em dezembro de 2020 após comunicar que estava grávida. A dispensa ocorreu em uma reunião dias depois, durante a qual foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021 e que a organização não tinha mais interesse em sua permanência.
A gerente ainda relatou que o instituto propôs a rescisão do seu contrato e o pagamento de R$ 220 mil a título de indenização estabilitaria e R$ 80 mil de verbas rescisórias. Ao argumentar sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde, foi oferecida a criação de uma gerência para ela, mas sem subordinados.
Por fim, a gerente rejeitou as propostas da organização e entrou com a reclamação trabalhista, requerendo a rescisão indireta do contrato, situação em que a conduta do empregador dá motivo ao desligamento e com o recebimento de todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.
Ademais, ela informou sobre um e-mail enviado à equipe pela presidente da entidade, no qual assumia o compromisso de não desligar ninguém em 2020.
Após o juízo de primeiro grau negar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a rescisão indireta, entendendo que, com base no quadro descrito pela trabalhadora, ela foi colocada em situação de desconforto para permanecer nos quadros do empregador, que já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.
O Tribunal também considerou o compromisso de não desligamento assumido pela presidente do instituto, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho. Desse modo, ao dispensar a gerente, a organização feriu essa previsão.
Desse modo, o empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa e a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.
A organização recorreu a essa decisão, mas, seu recurso de revista foi rejeitado pelo TST. Em sua decisão, o ministro-relator destacou vários pontos da decisão do TRT, que não podem ser revistos no Tribunal Superior, como a violação do compromisso de não demitir e que a dispensa efetivamente foi decidida e comunicada à empregada, mesmo não tendo sido concretizada.
O ministro também observou que a condenação do TRT está consoante o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções é tratamento ofensivo e vexatório, grave o suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, possibilitando o enquadramento do caso nas hipóteses de rescisão indireta.
A decisão foi unânime.
Data: 24/06/2024