A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um banco deverá pagar o intervalo previsto na CLT para as mulheres, independentemente da duração das horas extras, nos casos de prorrogação de jornada.
O chamado “intervalo da mulher” era previsto na CLT, sendo revogado pela Reforma Trabalhista de 2017, o qual concedia as funcionárias do sexo feminino 15 minutos de intervalo antes do período extraordinário de trabalho.
Contudo, segundo a gerente, ela nunca teve acesso a esse direito e, portanto, requeria seu pagamento com acréscimo de horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu o pedido à bancária, baseando-se em sua jurisprudência de que o intervalo apenas seria obrigatório para trabalhos extraordinários superiores a 30 minutos.
Por outro lado, o ministro-relator Cláudio Brandão do TST afirmou que a constatação da sobrejornada é suficiente para ser reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
A decisão foi unânime.
Data: 25/05/23