A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de entregas ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil ao gerente de uma agência, que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.
Sobre o caso, o empregado relatou que desde 2002 trabalha em agências que funcionam como banco postal, com movimentação financeira de valores em espécie. Durante seis anos, presenciou ao menos seis assaltos, com armas de fogo.
Além do trauma sofrido por conta dessas ocorrências, o gerente ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência, enquanto a empresa foi omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.
No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que ainda ressaltou que não houve nos autos elementos que apontavam a culpa da empresa. O TRT também determinou que a Reclamada não é obrigada a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras.
No TST, o ministro-relator do recurso de revista assinalou que o TRT contrariou jurisprudência do Tribunal Superior sobre o tema, a qual determina que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva.
Desse modo, independentemente da comprovação de culpa da empresa, há o dever de indenizar, especialmente porque os trabalhadores de agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o suportado costumeiramente pela coletividade.
A decisão foi unânime.
Data: 07/06/2024