A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos de empresa de seguros e de um banco contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício direto de uma funcionária com a instituição financeira.
Em sua defesa, as empresas alegaram que a terceirização de serviços já foi declarada lícita pelo STF. Contudo, para os magistrados, o caso configura-se como uma fraude na relação trabalhista, diferente do precedente do Supremo.
Sobre o caso, a assistente comercial foi contratada pela empresa de seguros, mas prestava serviços exclusivamente ao banco, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (São Paulo). Além disso, a funcionária era submetida a metas de vendas do banco, fiscalização da jornada e recebia relatórios diários de resultados.
Com base nisso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que a funcionária desenvolvia atividades tipicamente bancárias e era subordinada juridicamente ao banco e não à empresa de seguros.
No TST, o ministro-relator do agravo, Evandro Valadão, apontou que a decisão do STF não se aplica ao caso concreto, uma vez que a assistente comercial prestava serviços nas dependências do banco, em benefício da instituição, formulando uma condição diferente daquela apontada pelo Supremo.
Ademais, o ministro também destacou que a empresa de seguros não pode ser incorporada pelas agências do banco para comercializar os seus serviços. Inclusive, essa atitude apenas serve para fortalecer o entendimento de que houve tentativa das empresas em descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada.
A decisão foi unânime.
Data: 07/03/23