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Filhos devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que fazia parte de grupo de risco

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou um recurso apresentado por uma empresa condenada a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada que faleceu em razão da Covid-19. A funcionária atuava como coletora de lixo, mas fazia parte do grupo de risco.

Sobre o caso, a trabalhadora faleceu em 25 de março de 2021, um mês após retornar às atividades, em decorrência do vírus. Contudo, segundo seus filhos e autores da ação, a empresa sabia que ela fazia parte do grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade.

Além de convocar a empregada para trabalhar mesmo sabendo das suas condições, os autores ainda destacaram que a empresa a colocou diretamente exposta ao vírus, em contato com o lixo, sendo que durante uma semana trabalhou sem os equipamentos de proteção adequados, incluindo a máscara.

O pedido de indenização por danos morais foi concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil para cada filho. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que ainda acrescentou reparação moral de R$ 20 mil pelo sofrimento da própria trabalhadora.

Em sua decisão, o TRT ainda apontou que não havia justificativa para a convocação da empregada, visto que ela foi mantida em casa durante sete meses após a edição de norma nacional que permitiu o seu retorno ao serviço.

Ademais, seu retorno, segundo o normativo interno da empregadora, deveria ser acompanhado de uma declaração expressa da chefia imediata atestando a necessidade da sua presença física, o que não ocorreu.

A Corte também destacou o atraso na entrega dos equipamentos de proteção, sendo que a trabalhadora retornou às atividades em 2 de fevereiro de 2021, mas apenas recebeu duas máscaras de proteção no dia 11, enquanto a terceira máscara apenas foi disponibilizada um mês depois.

Em seu recurso ao TST, a empresa tentou alegar que cumpriu as portarias e normas de saúde vigentes, bem como que desempenha atividades essenciais e precisava retomar sua atuação devido à subsistência do próprio negócio.

Por fim, acrescentou que não haviam sido preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de varrição e coleta de lixo, realizada ao ar livre.

No entanto, o ministro-relator José Roberto Pimenta destacou não haver dúvidas sobre a culpa da empresa em relação aos danos causados aos filhos da trabalhadora, tendo em vista que descumpriu norma de saúde e segurança do trabalho, bem como não comprovou ter tomado medidas necessárias para evitar a contaminação da empregada, incluindo a disponibilização de máscaras no momento do seu retorno ao trabalho.

Desse modo, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.

A decisão foi unânime.

Data: 29/04/2024

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/filhos-serao-indenizados-pela-morte-por-covid-19-de-trabalhadora-de-grupo-de-risco/

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