A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os filhos de uma bancária falecida possuem o direito de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário de um banco.
Sobre o caso, a bancária havia aderido ao plano em maio de 2017, contudo, faleceu antes da rescisão contratual e o pagamento da indenização. Devido a uma cláusula do plano que determinava que o contrato de trabalho deveria estar vigente, a indenização não foi paga aos seus herdeiros.
Inclusive, esse foi o entendimento do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que indeferiu o pedido dos filhos da auxiliar de serviços, considerando que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido cumpridas.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Contudo, para o ministro-relator José Roberto Freire Pimenta, a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela.
Todavia, essa previsão não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano. Ademais, o falecimento da bancária não impede a transmissão do seu direito aos seus herdeiros, por já estar incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do seu falecimento.
A decisão foi unânime.
Data: 24/10/23