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Exame de prova é aceito em fase recursal pelo TST

Uma decisão da subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acolheu pedido de uma empresa para que documentos apresentados no recurso fossem analisados. O colegiado se baseou na súmula 8 do TST, que permite juntada de documentos na fase recursal referentes a fatos posteriores à sentença.

No caso, um ex-diretor de uma empresa alegou em sua reclamação trabalhista que assumiu o cargo com carteira assinada, mas que somente parte do seu salário era registrado — enquanto o restante era pago em conta bancária no exterior. Ademais, no mesmo ano havia sido convidado para se tornar cotista em fundos de investimento, supostamente como uma estratégia para descaracterizar a relação de emprego.

Diante das provas apresentadas, o juízo de 1º grau reconheceu o pagamento de salário por fora e condenou a empresa ao pagamento das diferenças sobre parcelas como 13º salário, férias, FGTS e abono.

Em seu recurso ao TRT, a empresa apresentou documentos que comprovavam que o ex-diretor atuava como sócio investidor, não como empregado. A prova foi uma decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, proferida após a sentença de 1ª instância. Contudo, o Tribunal se recusou a analisar os documentos, decisão mantida pela 2ª turma do TST.

Durante o julgamento pela SDI-1, o ministro-relator apontou que a prova é necessária para o exercício do contraditório e da ampla defesa, por demonstrar a veracidade dos fatos. Além disso, destacou a súmula 8 do TST, a qual permite a apresentação de documentos novos na fase recursal, desde que referentes a fatos posteriores à sentença de 1º grau, como ocorreu no caso.

Desse modo, o colegiado determinou que o processo retorne ao TRT da 2ª região, que deverá receber e analisar a documentação apresentada pela empresa.

Data: 16/03/2025

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425919/tst-autoriza-exame-de-prova-apresentada-na-fase-recursal

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