A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 à ex-funcionária de uma empresa de Vitória (ES), demitida por justa causa sob acusação de improbidade. De acordo com o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.
O processo relata que a empresa teria apurado conduta ilícita de uma terceira trabalhadora, que havia utilizado o terminal da funcionária indenizada para cometer fraudes. A ex-funcionária, que tinha o cargo de supervisão, afirmou que não teve participação ou ciência dos atos da colega. Ainda assim, a empresa sustentou que outras funcionárias haviam declarado “de próprio punho” que ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.
Em juízo de primeiro grau, as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovação da participação da funcionária nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.
Maria Helena Mallmann, relatoria do recurso, lembrou que de acordo com a jurisprudência do TST, apenas a reversão por justa causa em juízo, não acarreta o dever de reparo por danos morais. Entretanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral. A decisão foi unânime.
Data: 14/08/2020