A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ela alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1265.
O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban “em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. “Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração”, assinalou o Regional, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.
TST
No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho