A dispensa de uma analista de entidade privada foi considerada nula pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devido à falta dos procedimentos e formalidades necessárias para o desligamento.
Sobre o caso, a analista trabalhava na entidade desde 2010, tendo sido dispensada em 2019. Contudo, ela relata que seu processo de desligamento não seguiu as normas da empresa, uma vez que não foi precedido de parecer da Unidade de Gestão de Pessoas (UGP).
Inclusive, o parecer foi emitido somente no dia seguinte à dispensa de 33 funcionários, supostamente devido à necessidade de redução de quadro por ameaças do governo federal de cortes para a entidade.
Contudo, como as demissões apenas se efetivaram no dia seguinte ao parecer, tendo apenas a lista de funcionários a serem dispensados criada antes, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitaram o pedido de reintegração.
Por outro lado, o ministro-relator Alberto Bastos Balazeiro apontou que o TST entende que as normas internas que exigem procedimentos e formalidades para o desligamento integram o contrato de trabalho, tornando inválida a rescisão contratual que descumpra o normativo.
Ademais, o parecer emitido não foi criado para atender à finalidade da regulamentação interna, mas para regularizar o procedimento de demissão dos funcionários previamente selecionados.
Assim, a entidade foi condenada a reintegrar a analista e a pagar os salários do período de afastamento, incluindo reajustes e outras vantagens.
A decisão foi unânime.
Data: 08/05/23