O caso teve início quando o empregado passou a sofrer ameaças do esposo de outra funcionária em razão de ter aplicado uma penalidade à colega. As intimidações continuaram com a presença diária do ameaçador no estacionamento da empresa. Ao fim de algumas semanas, o empregado foi diagnosticado com síndrome do pânico e afastado, passando a receber auxílio-doença do INSS. Em sua defesa, a empresa argumentou que as coações partiram de terceiro, estranho ao seu quadro funcional. Desta forma, o fim do contrato se deu por iniciativa do trabalhador não cabendo o pagamento das verbas rescisórias nem as indenizações. Entretanto, ficou comprovado que a ameaça aconteceu dentro do ambiente de trabalho em decorrência de um ato relacionado a sua função e sem que nenhuma providência fosse tomada para garantir a segurança do trabalhador.
Diante desse contexto, a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu sentença reconhecendo a rescisão indireta, modalidade que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. A decisão considerou que a omissão da empresa caracteriza falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.
A Turma também reconheceu que o trabalhador tem direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS. A empresa ainda foi condenada a pagar compensação pelo dano moral no valor de 5 mil reais. O caso foi encerrado no mês passado, com o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador e o arquivamento do processo.
Data: 26/10/2020
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33090