A 72ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma das maiores empresas de concreto do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A empresa foi denunciada de assédio eleitoral, causando o ajuizamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Sobre o caso, o MPT apresentou uma proposta de Termo de Ajuste de Conduta em audiência administrativa, mas a empresa se recusou a assinar sob a alegação de que era difícil controlar expressões dos trabalhadores relacionadas a questões eleitorais.
Diante dessa negativa, a ação foi ajuizada e no processo foram juntados prints de rede social da organização com declarações político-partidárias, assim como um vídeo produzido com trabalhadores se posicionando politicamente. Testemunhas também foram ouvidas, as quais informaram que no período pré-eleitoral havia comercialização de camisetas da seleção brasileira nas dependências da empresa e solicitação de que os empregados usassem a vestimenta.
Além disso, eram distribuídos “santinhos” e ocorriam ameaças de desligamento caso os empregados não votassem no candidato de preferência da empresa.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve nenhuma coação ou indução de votos, e que as publicações nas redes sociais não significavam uma situação de assédio eleitoral. Sobre os vídeos, informou que os empregados gravaram para publicar em espaços virtuais pessoais, durante horários de almoço, e que sempre usou a bandeira do Brasil nas redes sociais, como forma de prestígio ao país.
Contudo, a juíza entendeu como “inquestionável a manifestação política partidária no ambiente laboral, dentro da jornada de trabalho dos empregados”. No caso, a empresa deveria ter agido para coibir manifestações de incentivo ao voto em determinado candidato nas dependências laborais, ao invés de fomentar tais condutas.
A magistrada também entendeu que o comportamento causou desconforto e constrangimento aos empregados, visto que eles não podiam se opor às condutas ilícitas por depender economicamente da empresa. Também foi entendido que o dano extrapatrimonial foi causado à coletividade dos trabalhadores.
Processo pendente de julgamento de recurso.
Data: 27/08/2024