A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dispensar 11 técnicas de enfermagem mulheres e substituí-las por homens. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a empresa pague R$ 5 mil a seis das trabalhadoras demitidas, reconhecendo a prática discriminatória baseada no gênero.
As técnicas de enfermagem relataram que foram demitidas em junho de 2016 por serem mulheres, tendo seus cargos ocupados por homens. A empresa havia submetido todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, enquanto as mulheres foram excluídas do processo. Além disso, as funcionárias afirmaram que os colegas homens já sabiam das demissões e faziam comentários desrespeitosos, como “o que você ainda está fazendo aqui?” e “cuidado que os novos técnicos estão chegando!”.
A empresa se defendeu alegando que passou por uma mudança de contrato que exigia a contratação de profissionais com dupla qualificação (bombeiro civil e técnico de enfermagem) e que também dispensou funcionários homens. No entanto, as reclamantes destacaram que, enquanto todas as 11 mulheres foram demitidas, apenas 3 dos 42 homens perderam seus empregos. Além disso, a empresa contratou 19 homens para substituir as mulheres, sem considerar critérios além do gênero.
O caso foi inicialmente julgado improcedente, com a justificativa de que a empresa buscava preservar a continuidade das atividades ao exigir profissionais com dupla qualificação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) manteve a decisão, argumentando que não havia previsão legal para proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Contudo, ao analisar o recurso de revista, a relatora do TST aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e concluiu que a dispensa teve um claro marcador de gênero. A ministra destacou que a empresa ofereceu o curso de bombeiro civil quase exclusivamente aos homens, sendo disponibilizado apenas para duas mulheres, que não permaneceram no cargo.
A decisão unânime do TST reforçou que a distinção no trabalho com base no sexo é proibida pela Constituição Federal e que a Lei 9.029/1995 visa coibir práticas discriminatórias no ambiente laboral, incluindo a misoginia. A CLT também considera a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou formação profissional uma prática discriminatória contra a mulher (artigo 373-A). A relatora ressaltou que a empresa poderia ter buscado um quadro de pessoal mais capacitado sem excluir as mulheres, evidenciando a necessidade de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.
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