A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 ao trabalhador com deficiência afastado do emprego por medida de layoff. A ação foi dirigida apenas às pessoas com deficiência e reabilitados, configurando seu caráter discriminatório.
O layoff é a suspensão contratual temporária, visando à subsistência da unidade produtiva e dos contratos de emprego, autorizada pela legislação trabalhista vigente, mediante prévia negociação com o sindicato da classe trabalhadora.
No caso, a empresa comprovou a legalidade da medida com a entendida de classe, mas não apresentou justificativa adequada para comprovar a proporcionalidade entre o afastamento de trabalhadores com deficiência e os outros trabalhadores.
O relator do processo ainda destacou que a análise deveria ser feita com base na função social do trabalho, não apenas considerando o lucro exacerbado e a flexibilização desenfreada dos direitos dos trabalhadores.
Desse modo, o órgão entendeu que, por ser uma ação direcionada a um grupo específico, a empresa agiu com abuso de direito e de forma discriminatória, cabendo a indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Data: 15/05/2024