Uma empregada que prestou serviços para renomada empresa operadora de turismo reivindicou à justiça o pedido de indenização por danos morais em razão de ter desenvolvido síndrome de burnout devido à natureza de suas atividades, bem como ter vivenciado situações de assédio moral.
Ao fazer suas reivindicações, a profissional afirmou que se sentia sobrecarregada em razão do volume excessivo de atividades e pelas cobranças insistentes por parte dos gerentes. O fato foi comprovado com mensagens enviadas em vários horários, inclusive com pedidos solicitando retorno assim que a trabalhadora acordasse. As testemunhas também relataram circunstâncias que, consideradas em conjunto, podem ter contribuído para agravar a situação, tais como mudança constante de metas e objetivos, além da desorganização da cadeia de comando.
O processo tramitou na 1ª VT/Santo André. A decisão foi condenatória ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais à empregada. Além disso, a operadora de turismo terá de pagar outra indenização referente à dispensa realizada antes do fim do período de estabilidade, após retorno da empregada de afastamento por doença.
Segundo a magistrada responsável pelo caso, “fica evidente a omissão da reclamada na adoção de medidas para evitar que a doença tivesse ocorrido, pois era da empresa o ônus de acompanhar seus métodos, verificar a forma de trabalho que seus empregados executam, e se a dinâmica organizacional não estaria gerando efeitos deletérios”. A juíza constatou a negligência da empresa “ao deixar de monitorar a relação entre as atividades determinadas e seus impactos na vida laboral da empregada”.
Data: 14/03/2022
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/operadora-de-turismo-deve-indenizar-empregada-que-desenvolveu-burnout