Foi acolhido o pedido de indenização feito por um operador de telemarketing que disse trabalhar diante de uma tela de 50 polegadas onde constavam o nome e os resultados dos membros de seu departamento, categorizados nas cores verde, amarelo e vermelho, de acordo com o atingimento de metas. Para os desembargadores da Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a situação indica a prática de assédio moral.
O empregado atuava numa empresa especializada em comércio eletrônico sediada em Florianópolis (SC) e contou que os superiores também tratavam a equipe de forma ríspida e agressiva, utilizando palavrões e ameaças de dispensa. Uma testemunha confirmou que uma supervisora costumava gritar com os trabalhadores e lembrava que a empresa recebia “um monte de currículos”.
No julgamento de primeiro grau, a 4ª Vara de Florianópolis absolveu a empresa por entender que não ficou demonstrado nos autos nenhum episódio de violência específico contra o autor da ação. A decisão foi reformada na 3ª Câmara do Regional, que acolheu recurso e condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.
“Ainda que os xingamentos tenham sido destinados a todos os empregados de maneira indistinta, não diminui o caráter lesivo e reprovável da prática”, afirmou a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, em voto que foi acompanhado por unanimidade no colegiado.
De acordo com Gonzalez, o conjunto de provas evidenciou a existência de um ambiente de trabalho hostil e de abusos na pelo novo coronavírus (hospital). Registrou, a propósito, ser incoerente “permitir que a gestante, albergada expressamente pela Lei Federal n. 14151/2021, que lhe assegura o afastamento das atividades de trabalho presencial, inclusive sem prejuízo de sua remuneração (e não de qualquer benefício previdenciário), seja exposta a uma condição de risco comprovadamente acentuada, isto é, o labor de gestante em unidade hospitalar voltada ao atendimento de pacientes infectados pelo coronavírus”.
A empresa alegava, ademais, que já não havia “quarentena” no estado de São Paulo, de modo que a Lei 14.151/2021 não teria mais eficácia. A Vice-Presidência Judicial entendeu, todavia, que o conceito de quarentena – realmente finalizada ao ensejo do Decreto Estadual 65.897/2021 – não se confunde com o de pandemia e com o respectivo estado de emergência pública de importância nacional, que deriva dos artigos 1º, caput, e 2º, II, da Lei 13.979/2020. A quarentena é uma medida de enfrentamento da emergência da saúde pública; não equivale ao próprio estado de calamidade decorrente da pandemia. Já por isso, a despeito dos limites temporais do Decreto n. 65.897/2021 (16/8/2021), a Lei 14.151/2021 segue surtindo efeitos enquanto ainda não estiver razoavelmente controlada, em território nacional, a pandemia do coronavírus.
A preservação dos direitos trabalhistas, enfim, deve alcançar inclusive direitos de natureza convencional, como o direito às cestas básicas e aos tíquetes-refeição. No entendimento do desembargador Francisco Alberto Giordani, “é razoável considerar que a vontade do legislador foi colocar esta gestante à disposição do empregador, para exercer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT; e, daí, a empregada-gestante, afastada por motivos sanitários ou profiláticos, em razão da pandemia, que não pode exercer a sua função presencialmente (por força do afastamento) ou remotamente (em razão da natureza da atividade), ainda que não presente no estabelecimento, deve ser considerada, na dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.151/2021 c/c o art. 456, par. único, da CLT, à disposição do empregador. Por conseguinte, a litisconsorte está potencialmente em serviço, razão pela qual não cabe cogitação acerca da incidência das restrições das cláusulas 13 e 14 da CCT da categoria, id dc22528 de p.168/169-pdf, no sentido de retirar destas trabalhadoras o direito às mencionadas vantagens da cesta básica e do tíquete refeição, mesmo porque a obreira não pode ser punida por fato extraordinário que não deu causa”.
Fonte: 0008199-37.2021.5.15.0000
Data: 21/09/2021
Disponível em: TRT-15