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Empregador é condenado a pagar indenização por danos morais após dispensa sem justa causa e acusação de ato ilícito via Whatsapp

No dia 26 de maio de 2021, os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento a empregador que demitiu sua funcionária via WhatsApp e a acusou injustamente de ato ilícito, mantendo a decisão de indenização por danos morais.
Um dos argumentos utilizados na decisão foi a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88) e regra matriz do direito à indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF/88), que impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização.
Ao entrar com ação, as causas de pedir a indenização por danos morais foram duas: a dispensa ter sido realizada por WhatsApp e a acusação, também por meio do aplicativo, de que a reclamante teria falsificado assinatura em documento de rescisão. Na sentença, a indenização por danos morais foi deferida pelos dois fundamentos – dispensa por WhatsApp e acusação indevida de ato ilícito.
No recurso ordinário, o empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho. Por essa razão, no acórdão recorrido, o Tribunal se deteve na análise somente da possibilidade de demissão por aplicativo (e não sobre a acusação de ato ilícito), já que o empregador não recorreu de tal matéria.
Nesse contexto, o segundo fundamento para a indenização por danos morais (acusação indevida de ato ilícito) transitou em julgado (ou seja, não cabia mais recurso), pois sobre esse fato o empregador não se manifestou em recurso ao Tribunal Regional, bem como não trouxe qualquer impugnação sobre o tema ao Tribunal Superior do Trabalho (suas razões recursais se referem apenas à alegada licitude da dispensa por WhatsApp).
Dessa forma, o TST entendeu haver dois fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter a condenação: a forma da dispensa por aplicativo e a acusação de ato ilícito.
O TRT fundamentou o reconhecimento dos danos morais no modo como o reclamado comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora, não no meio utilizado em si (WhatsApp). A mensagem, reproduzida nos autos do processo, foi a seguinte: “Bom dia, Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”.
Conclui a Corte que não há como afastar o direito à indenização por danos morais reconhecido no primeiro e no segundo graus de jurisdição, considerando não apenas que foi realizada por aplicativo, mas a forma que se deu, sem respeitar regras da cortesia e da consideração que devem ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho, ainda mais que o empregado depende economicamente da contraprestação pelo trabalho prestado.

Fonte: 10405-64.2017.5.15.0032
Data: 26/05/2021
Disponível em: TST

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