No dia 26 de maio de 2021, os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento a empregador que demitiu sua funcionária via WhatsApp e a acusou injustamente de ato ilícito, mantendo a decisão de indenização por danos morais.
Um dos argumentos utilizados na decisão foi a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88) e regra matriz do direito à indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF/88), que impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização.
Ao entrar com ação, as causas de pedir a indenização por danos morais foram duas: a dispensa ter sido realizada por WhatsApp e a acusação, também por meio do aplicativo, de que a reclamante teria falsificado assinatura em documento de rescisão. Na sentença, a indenização por danos morais foi deferida pelos dois fundamentos – dispensa por WhatsApp e acusação indevida de ato ilícito.
No recurso ordinário, o empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho. Por essa razão, no acórdão recorrido, o Tribunal se deteve na análise somente da possibilidade de demissão por aplicativo (e não sobre a acusação de ato ilícito), já que o empregador não recorreu de tal matéria.
Nesse contexto, o segundo fundamento para a indenização por danos morais (acusação indevida de ato ilícito) transitou em julgado (ou seja, não cabia mais recurso), pois sobre esse fato o empregador não se manifestou em recurso ao Tribunal Regional, bem como não trouxe qualquer impugnação sobre o tema ao Tribunal Superior do Trabalho (suas razões recursais se referem apenas à alegada licitude da dispensa por WhatsApp).
Dessa forma, o TST entendeu haver dois fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter a condenação: a forma da dispensa por aplicativo e a acusação de ato ilícito.
O TRT fundamentou o reconhecimento dos danos morais no modo como o reclamado comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora, não no meio utilizado em si (WhatsApp). A mensagem, reproduzida nos autos do processo, foi a seguinte: “Bom dia, Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”.
Conclui a Corte que não há como afastar o direito à indenização por danos morais reconhecido no primeiro e no segundo graus de jurisdição, considerando não apenas que foi realizada por aplicativo, mas a forma que se deu, sem respeitar regras da cortesia e da consideração que devem ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho, ainda mais que o empregado depende economicamente da contraprestação pelo trabalho prestado.
Fonte: 10405-64.2017.5.15.0032
Data: 26/05/2021
Disponível em: TST