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Empregado que trabalhava em dias destinados à compensação receberá horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística de Araucária (PR) ao pagamento de horas extras à um funcionário, operador de logística, que trabalhou em dias destinados à compensação. A decisão considerou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

De acordo com o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, no regime de banco de horas adotado pela empresa é legítimo que as compensações ultrapassem o módulo semanal. No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. Foi apontado na sentença que a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza. O juiz apontou ainda, que não foi observado pela empresa o limite semanal de 40 horas estabelecido em norma coletiva, e deferiu o pagamento de todas as horas que excederam as oito horas de jornada durante o trabalho semanal.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).  Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram. Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional.

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. “Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma do TRT reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

Data: 14/08/2020

Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/23183/Empregado-que-trabalhava-em-dias-destinados-a-compensacao-recebera-horas-extras

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