Ao debochar de um empregado que sofre com depressão, a empresa violou direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem). Foi o que ocorreu com um eletricista no Rio Grande do Sul. A empresa tinha ciência do diagnóstico de depressão do empregado e em determinada ocasião o supervisor hierárquico perguntou ao autor na frente dos demais colegas se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil em função da gravidade da conduta do preposto do empregador. No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido inicialmente na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.
A 6ª Turma do TRT-4 deu provimento ao recurso do reclamante aumentando o valor da indenização. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos.
Data: 09/09/2020
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-07/empregador-condenado-incitar-suicidio-empregado