Notícias Anjos Ramos

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação de uma empresa de pesquisa agropecuária ao pagamento a um trabalhador de Petrolina (PE) de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

O trabalhador de campo já havia obtido em ação anterior o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto submetido à temperatura de 30,6º. Na segunda reclamação trabalhista, o argumento foi de que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho,  o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo foi solicitado o pagamento como extras das horas correspondentes.

Em sede recursal ao TST,  a empresa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. Assim, a não concessão da pausa daria direito apenas ao adicional de insalubridade. Segundo a relatora ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras. A decisão foi unânime.

Data: 06/10/2020

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=32939

Posts recentes

CATEGORIAS