A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um representante de produtos ao pagamento de horas extras. Apesar de se tratar de trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido. O empregado alegou que cumpria jornada de 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Segundo ele, o trabalho era controlado pelo celular, pois utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa. Em sua defesa, a empresa afirmou que o representante cumpria trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários, e que não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado.
Para o TRT da 2ª Região (SP) que julgou improcedente o pedido de horas extras, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que por meio dele o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT e não teria direito a horas extras.
Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista ministra Maria Helena Mallmann, não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo ainda que indiretamente. A ministra observou que a inserção de smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, “que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado”. Nesse contexto, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. A decisão foi unânime.
Data: 10/12/2020