Uma empresa de teleatendimento foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais a ressarcir ex-empregada sobre os valores gastos com internet durante o período que trabalhou em home office na pandemia. A decisão foi confirmada pelo TRT da 3ª região.
Sobre o caso, a funcionária relata que em abril de 2020 suas atividades passaram a ser realizadas de forma remota, gerando despesas com a compra de computador e contratação de serviço de internet.
Em sua defesa, a empresa alegou que a funcionária, durante a seleção para a vaga, afirmou possuir todos os equipamentos necessários para trabalhar em home office. Além disso, a empregadora em momento algum prometeu auxílio com internet, equipamentos ou energia e apenas contratava pessoas que afirmavam ter condições de trabalhar em casa.
Como a empregada comprovou que a internet era crucial para o exercício das atividades, o juiz de primeiro grau entendeu que a empregadora deve ressarcir essas despesas, em razão do princípio da alteridade.
Contudo, o valor do computador não foi considerado, pois o mesmo foi adquirido antes do início do trabalho em home office, não havendo relação direta com o trabalho.
Para os cálculos da indenização, deve-se considerar o valor médio de R$ 50 mensais e o período de 01/03/2020 até o encerramento do contrato de trabalho.
A 8ª Turma do TRT da 3ª região, ao confirmar a sentença, destacou que a empregadora se beneficiou do plano de internet, pois este era imprescindível para a realização do trabalho remoto. Então, como a empresa não pode transferir aos empregados os riscos do empreendimento, deverá arcar com a despesa.
O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.
Data: 02/04/23