Em Goiânia, uma trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção de mudas, porém, ao utilizar o equipamento para extração da gema, a cana prendeu na máquina e, ao invés de soltar a cana e desligar o equipamento, a empregada tentou resolver o problema segurando a cana, ocasionando o acidente.
A atitude ocasionou uma lesão no polegar esquerdo e a perda de 4% da motilidade do dedo. Com isso, a empregada entrou na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reconheceu a responsabilidade acidentária subjetiva da empresa a qual prestava serviços. Concluiu não ter havido a observância dos deveres legais de proteção da saúde e integridade física da empregada. E, em decorrência da incapacidade parcial de trabalho ocasionada, condenou a companhia a reparar materialmente a funcionária, em parcela única, no valor de 4% do da última remuneração mensal na data da dispensa – correspondendo a 28 anos de trabalho; além de indenização por danos morais, R$5.000,00; e indenização por danos estéticos, R$1.000,00.
A empresa recorreu ao TRT-GO. Sustentou não ter incorrido em culpa pelo acidente. Disse que ofereceu treinamento e passou orientações específicas para a trabalhadora quanto às ferramentas de trabalho, inclusive em relação ao maquinário utilizado. Destacou ter orientado a interrupção do serviço diante de qualquer problema no manuseio da ferramenta, devendo a funcionária comunicar ao responsável. Pediu a reforma da condenação para excluir o pagamento das indenizações ou reduzir os valores fixados a título de reparação por danos materiais, morais e estéticos.
Por outro lado, o desembargador responsável pontuou que a máquina não tinha nenhuma proteção para o caso de o empregado aproximar a mão da serra, sendo que somente após o acidente, a empresa atualizou o equipamento. Considerou, ainda, a ausência de supervisão do trabalho em máquina que representava risco à segurança da funcionária, que estava no quinto dia de trabalho. Com isso, entendeu ter havido culpa concorrente no acidente de trabalho e manteve a obrigação da empresa em indenizar a trabalhadora.
Por fim, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deram parcial provimento ao recurso à empresa para diminuir o valor da reparação por danos materiais. A Turma manteve os valores e as reparações por danos morais e estéticos, respectivamente em R$ 5 mil e R$ 1 mil. O entendimento aplicado para a redução da indenização foi o de que a trabalhadora teria também parcela de culpa no infortúnio, pois recebeu orientação e treinamento para usar o maquinário.
Data: 23/03/2022
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/sequela-polegar/