No dia 20 de novembro de 2020, Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram por reintegrar e condenar o empregador a pagar danos morais por dispensa discriminatória a empregada que sofria de depressão e esquizofrenia no momento da rescisão contratual.
Apesar da alegação do reclamado de que a demissão se deu em decorrência de baixa de vendas e reestruturação do quadro de funcionários, os desembargadores concluíram que a dispensa em um dos momentos mais difíceis da vida da empregada, que se encontrava em tratamento psiquiátrico, é um desrespeito à dignidade da pessoa humana. Ou seja, para os magistrados, não cabe somente a reintegração ao quadro de funcionários da empresa, mas também indenização em danos morais.
Além disso, segundo os magistrados, transtornos mentais podem ser enquadrados em doenças estigmatizantes e o empregador tinha conhecimento de que a funcionária estava acometida de tais doenças, o que evidenciou dispensa discriminatória. Sendo assim, a dispensa só ocorreu porque a empregada estava doente. Nas palavras dos desembargadores, “a reclamante empregou sua força de trabalho em favor da reclamada durante mais de 8 anos, não podendo ser descartada no momento mais difícil de sua vida”.
Data: 01/02/2021
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33682
DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO: 20/11/2020