Em processo analisado pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a Exma. Juíza do Trabalho Carolina Teixeira Corsini condenou o Banco Santander a indenizar o reclamante em R$ 50.000,00 em razão da ação ajuizada pelo escritório Anjos Ramos Advocacia Trabalhista Bancária Especializada.
Durante toda contratualidade, o reclamante realizou serviços repetitivos e excessivos, com digitação constante em máquina de escrever, conferência de cheques sustados e débito em conta, digitação de atendimento a clientes, transposição de dados em planilhas, contratos de conta corrente, propostas de cartão de crédito, digitação de C.I. – (comunicação interna), além da conferência de numerários e separação de documentos de forma manual, em tempo integral, sendo que exercente das funções de “escriturário caixa” e “caixa executivo” por boa parte da contratualidade.
As atividades exercidas se tornaram ainda mais extenuantes, não só por sua natureza repetitiva, mas também em razão da quantidade, da ausência de intervalos e dos equipamentos e mobiliários desconfortáveis, sem qualquer preocupação com a ergonomia. Ou seja, um ambiente de trabalho totalmente pernicioso para a saúde dos trabalhadores.
No que concerne à indenização por danos morais, restou consignado que o labor em ambiente de trabalho inadequado é capaz de agravar doenças e retrata o descumprimento pela reclamada das normas atinentes à saúde do trabalhador que evidenciam uma patente violação à dignidade da pessoa humana e à valorização dada ao trabalho, valores estes alçados a patamar constitucional (artigo 1º, III, IV, da CF), sobretudo em se tratando de empresa de grande porte, com notável capacidade econômica para providenciar a implementação de condições ergonômicas de trabalho.
O i. juiz entendeu que o reclamante foi acometido de doença profissional, comprovada por meio de laudo pericial, recebendo o respectivo auxílio-acidentário no período de afastamento do serviço, conforme a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), emitida pela empregadora, e que, segundo o Regional, as medidas adotadas pela reclamada para minimizar dispêndios físicos repetitivos foram insuficientes para evitar o infortúnio, restando plenamente configurado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador.
Diante dos fatos, não houve dúvidas quanto à responsabilidade do Banco Reclamado, sendo este, condenado ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, em razão de doença ocupacional. (LER), doença infelizmente extremamente comum entre os bancários e que acometeu o reclamante.
Processo n: 1000501-92.2014.5.02.0315
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região