A 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou um banco a reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer, após considerar a dispensa discriminatória. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais equivalentes aos gastos com convênio médico e a arcar com R$ 30 mil a título de dano moral.
Sobre o caso, o bancário informou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide devido ao carcinoma e, três anos depois, foi dispensado pelo banco ainda durante o tempo de remissão da doença, de cinco anos.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que a dispensa ocorreu devido ao baixo desempenho do bancário, mas não juntou nenhuma avaliação do empregado durante esse período. Ademais, a testemunha ouvida informou que a atuação dele era considerada dentro da média.
A sentença proferida citou a Constituição Federal, as convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil e a Súmula n.º 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Durante sua decisão, a magistrada também considerou o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n.º 14.238/21), o qual prevê que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo esses atentados punidos na forma da lei.
O processo corre em segredo de justiça. Sob essa sentença, cabe recurso.
Data: 12/08/2024