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Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a dispensa de um motorista carreteiro com transtorno afetivo bipolar, por uma empresa de transporte ferroviário de carga, possui caráter discriminatório. Ademais, o colegiado reconheceu seu direito à reparação pelo prejuízo patrimonial.

Sobre o caso, o motorista foi contrato em 2012 e dispensado no ano seguinte, durante um afastamento previdenciário e enquanto aguardava uma decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício. Em sede de sentença, seu auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa, em data anterior à rescisão contratual.

Devido a sua dispensa durante afastamento, o trabalhador entrou com ação pedindo a nulidade desse desligamento e indenização por danos morais, argumentando que a dispensa havia sido discriminatória, devido seu transtorno afetivo bipolar.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) apenas declarou a nulidade da dispensa, visto que a concessão do benefício previdenciário significava que seu contrato estava suspenso naquele momento. Desse modo, o motorista estava em período de licença, impossibilitando a rescisão do seu contrato de indenização.

Em relação à indenização por danos morais, o TRT entendeu que o transtorno afetivo bipolar não se enquadra como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, não podendo presumir a dispensa discriminatória, com base na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443 do TST.

Por outro lado, o ministro-relator do recurso de revista do TST entendeu que a condição do trabalhador foi determinante para sua dispensa, visto que a empresa não queria “contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”.

Ademais, foram citados durante o julgamento casos análogos julgados pelo TST, que tratavam sobre o caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. O ministro também destacou que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 são exemplificativas, e que a Lei 13.146/2015 incluiu a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

Portanto, a Sétima Turma do TST determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que este juízo determine o quantum devido ao trabalhador, a título de danos morais.

Data: 12/01/2024

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dispensa-de-motorista-com-transtorno-afetivo-bipolar-%C3%A9-julgada-discriminat%C3%B3ria%C2%A0

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