A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30 mil a uma gerente de relacionamento dispensada após diagnóstico de estresse pós-traumático e crise do pânico.
Sobre o caso, a bancária solicitou afastamento das suas atividades em janeiro de 2017 após ter sido diagnosticada com transtornos mentais derivados de uma situação de refém em que foi mantida durante assalto à agência bancária em que trabalhava. A bancária também relata ter sido demitida no ambulatório médico, enquanto ainda estava em licença médica e com perícia agendada no INSS.
O banco, em sua defesa, alegou que o transtorno de estresse pós-traumático não é abrangido pela Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória. Além disso, a instituição defendeu que se realmente a doença causasse preconceito a ação teria tramitado em segredo de justiça.
A 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam que não houve dispensa discriminatória, mas acolheram o pedido de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde.
Por outro lado, o ministro-relator Maurício Godinho Delgado destacou que a bancária não poderia ter sido desligada da empresa, por não ter capacidade, na época, para exercer suas atividades.
Além disso, como o banco tinha conhecimento do distúrbio psiquiátrico severo sofrido pela bancária, que no entendimento do ministro, causa estigma e preconceito, e que nenhum outro motivo justificável foi apresentado ou comprovado, é possível presumir como discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho.
O ministro também destacou que a não classificação da doença como grave que suscite estigma ou preconceito não impede a constatação da ocorrência de discriminação, sobretudo quando essa prática ilícita ficar demonstrada nos autos.
A decisão foi unânime.
Data: 19/05/23