Uma empregada diagnosticada com leucemia foi dispensada sem justa causa. A empresa alegou reestruturação. A jurisprudência trabalhista já era pacífica sobre isso.
A Súmula 443 do TST é clara: a dispensa de empregado portador de doença grave, capaz de gerar estigma ou preconceito, presume discriminação.
E presumir significa inverter o jogo: não é o empregado que precisa provar que foi discriminado. É a empresa que precisa provar que não foi.
Nesse caso:
– A planilha apresentada foi considerada genérica e sem critérios objetivos
– As testemunhas da própria empresa confirmaram que ela tinha conhecimento da doença
– A reestruturação alegada não foi comprovada
Resultado:
– Reintegração ao emprego com restabelecimento do plano de saúde
– Pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento
– Indenização por danos morais
A doença não pode ser motivo de demissão, direto ou indireto.
A jurisprudência trabalhista é pacífica: a Súmula 443 do TST já presume a discriminação.
Para o empregador, a ausência de critérios objetivos e documentação sólida transforma uma decisão administrativa em um passivo jurídico.
Na Anjos Ramos Advogados, acreditamos que informação é proteção.
Fonte: Portal TRT-MG
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