No caso em questão, o Tribunal Superior do Trabalho reverteu entendimento do Tribunal Regional, ao entender como discriminatória a dispensa de empregado que ajuizou reclamação trabalhista.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência da Corte, o rol contido no art. 1º da Lei nº 9.029/95 não é taxativo, ou seja, podem ser aplicadas as disposições contidas na lei a outras hipóteses em que ficar comprovada a dispensa discriminatória.
Assim, ao contrário do entendimento do Órgão local, cabe falar em discriminação não apenas por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, para efeitos de contratação ou de permanência da relação de emprego prevista na lei 9.029/95, mas também para qualquer outra situação em que comprovada a discriminação.
Ficou entendido que a conduta tida como discriminatória – dispensa por conta da entrada de reclamação trabalhista – não está prevista no art. 1º da Lei nº 9.029/95, mas que ainda assim foi discriminatória em razão de desrespeitar o direito de ação da empregada.
Assim, a dispensa discriminatória do reclamante, em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista, enseja o direito a sua reintegração.
TST-Ag-RR-21276-77.2013.5.04.0331
1ª Turma
Julgado em 25/9/2019