Com o passar dos anos e o aumento da sua inclusão no mercado de trabalho, os direitos da mulher foram estabelecidos na legislação brasileira. Destacamos os principais:
15 minutos da mulher – hora extra
O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das distinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras. Apesar da alteração pela Reforma Trabalhista desse direito previsto no artigo 384 da CLT ainda é possível para a mulher que fez jornada extraordinária antes de novembro de 2017 pedir na justiça esse intervalo, desde que realizada dentro do prazo prescricional dos 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Proteção ao mercado de trabalho da mulher
O artigo 373-A da CLT proíbe:
“I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.”
Essas previsões, todavia, não impedem adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
Nos termos do Art. 389 da CLT, toda empresa é obrigada a (i) prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (ii) a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; e (iii) a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences.
Ainda, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Essa exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Isonomia Salarial das mulheres
A legislação brasileira garante a igualdade salarial entre homens e mulheres na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde 1943. No texto, a determinação de que salários devem ser iguais “sem distinção de sexo” aparece em pelo menos quatro artigos: no 5º, no 46, no 373-A e no 461. Ainda, há previsão no artigo 7 da Constituição Federal. Vale pontuar que a mídia com frequência aborda esse tema que continua sendo tema de luta pelas mulheres (https://www.uol.com.br/
Direitos da mulher no período da gestação
A constituição brasileira assegura à gestante o direito de estabilidade no emprego, desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o nascimento da criança. Além disso, a mulher pode ser dispensada durante seu horário de trabalho para a realização de suas consultas médicas e exames.
Licença-maternidade (filho natural ou por adoção)
Toda gestante tem o direito de tirar a licença-maternidade a partir de seu oitavo mês de gestação, sem prejuízo de seu emprego e salários, que devem ser pagos integralmente durante os 120 dias de licença. Mães que adotam crianças também têm direito garantido à licença-maternidade, assim como as gestantes, respaldadas pelo Artigo 71-A da Lei 12873. Para esses casos, licença é pelo período de 120 dias, independentemente da idade do adotado.
Limite de carregamento de peso
Outra proteção que a lei dá à mulher é o limite de carregamento de peso permitido durante a execução de suas atividades. Uma empregada mulher não pode carregar a mesma carga que um homem devido à diferença de força física entre ambos.
CLT Art. 390 — Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Licença Médica em razão de Aborto
Tema pouco falado, mas que concede direito à mulher no caso de abordo espontâneo. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. É o que prevê o artigo 395 da CLT.
Pausa para amamentação
Para amamentar seu filho, inclusive em caso de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Ainda, caso a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Esses horários de descansos especiais de meia hora deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Data: 08/03/2021