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Decisão TST: Teoria do desvio produtivo pode ser aplicada em casos trabalhistas

Diante de sofrimento causado por conduta abusiva de empregador que prejudica a prática de atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano ao empregado, cabe a aplicação da teoria do desvio produtivo, proveniente do Direito do Consumidor. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 17ª Região e que foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, a empregadora não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, por não reconhecer vínculo empregatício com a ex-funcionária. Dessa forma, a empregada passou a ter dificuldades até na busca de novo emprego.

O TRT-17 entendeu que, diante da característica de hipossuficiência do consumidor e do trabalhador, há similaridades entre a relação de consumo e de trabalho, sendo possível a utilização da teoria do desvio produtivo.

Assim, o Tribunal entendeu que o empregador, ao não empreender ato que lhe competia (dar baixa do contrato na CTPS), levou a parte hipossuficiente da relação a desperdiçar seu tempo, pois precisou ingressar em juízo para obter seus direitos. Diante disso, é possível a aplicação da teoria do desvio produtivo e é inegável o dever do empregador de indenizar o empregado lesado. O TST acabou então negando provimento ao recurso da empresa empregadora, confirmando a aplicação da teoria do desvio produtivo.

Data: 09/06/2021

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-03/tst-confirma-aplicacao-teoria-desvio-produtivo

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