Em processo analisado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenando o banco. a afastar o cargo de confiança do reclamante e condenando o Banco réu a pagar as horas extras além da 6ª hora ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, com divisor 180.
Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
CARGO DE CONFIANÇA: Em decisão inicial, houve entendimento do juiz de que o fato do autor ter acesso as transações bancárias dos clientes da reclamada, informações sigilosas, bem como, pelo fato de manter a posse das chaves e da senha da agência, inegavelmente este exercia cargo de confiança.
Na reformulação da sentença pelo Tribunal, restou decidido que no caso específico do bancário são exemplos de atribuições capazes de conferirem a confiança de média expressão a existência de carteira de clientes para administração de investimentos, a liberdade para concessão de empréstimos, representação do empregador em reuniões com autoridades de fiscalização da moeda e do crédito, autoridades fazendárias, obtenção de senha de maior alcance para a consulta de informações sigilosas em graus ainda mais elevados daqueles inerentes à própria função.
In casu, observou-se, inicialmente, que o autor tinha estrito controle de sua jornada, o que pode ser demonstrado pelos registros de frequência constantes no volume de documentos, bem como pela prova oral produzida nos autos. Ressaltou-se, ainda, que os comprovantes de pagamento apontam, inclusive, o pagamento de horas extraordinárias, o que se mostra incompatível com exercente de cargo de chefia.
No que tange às funções desempenhadas, houve entendimento que eram meramente administrativas, pois o fato do autor ficar em posse do posto bancário e do cofre em nada altera os fatos, eis que nos últimos cinco anos trabalhou sozinho em postos bancários. Ademais, como a própria testemunha ouvida a rogo do reclamado afirmou, tal fato não é exclusividade do cargo de chefia, pois: “é possível em PABs que possuam apenas 2 caixas que as chaves do cofre permaneçam na posse de um destes…”
“Em outras palavras, a prova oral foi esclarecedora no sentido de corroborar que o reclamante não exercia cargo de confiança nos termos alegados pela reclamada (parágrafo 2º, do art. 224 da CLT), ou seja: função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou qualquer outro cargo de confiança.
Assim, diferentemente do alegado, o banco não poderia aumentar de 6 horas para 8 horas a jornada do bancário fora da hipótese legal. Fato notório é a prática das instituições bancárias em dar uma nomenclatura pomposa a cargos modestos, de confiança genérica e de baixa expressão, numa tentativa de retirar-lhe a conquista da jornada reduzida para enquadrar o obreiro no parágrafo segundo do art. 224 da CLT.
Fonte: Quarta Turma do TRT da Segunda Região