Em uma decisão recente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento deve ser remunerado como hora extra, quando ultrapassar o limite da jornada de trabalho. Com isso, um banco foi condenado a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente.
Admitida em 1997 para o cargo de escriturária, a bancária exerceu também cargos de gerência e era obrigada a participar de cursos “Treinet” fora do horário de trabalho. Ao todo, foram 210 cursos realizados, com carga horária média de 12 horas.
Ademais, ela relatou que o banco avaliava os funcionários pela quantidade de cursos que faziam e que eram repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência.
Todavia, por conta do relato de testemunhas de que não havia punição para os funcionários que não realizam os cursos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sob o argumento de que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência por falta de tempo para fazê-los durante o expediente.
No entanto, no recurso de revista da trabalhadora foi destacado o entendimento do TST no sentido de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Desse modo, a sentença foi reformada, condenando o banco ao pagamento das horas extras.
Se você se encontra em uma situação semelhante, busque orientação de um advogado especializado em direito trabalhista bancário. Ele poderá avaliar o seu caso e ajudar a garantir que seus direitos sejam respeitados.
Data: 11/03/2025
Fonte: https://www.tst.jus.br/